Processo de integração dos avençados
O Núcleo de Apoio ao Tribunal Arbitral distribuiu a seguinte informação:
Não é obrigatória a constituição de advogado para efeitos de acesso ao Tribunal Arbitral, mas sim meramente facultativa. Mais se informa que essa constituição, para quem pretenda, pode ser feita em qualquer fase do processo.
Conforme anteriormente divulgado, o prazo para entrega da petição inicial é corrido, pelo que inclui fins-de-semana e feriados. Assim, termina às 16 horas do dia 04/08/2008, uma vez que se considerou como o 1º dia do prazo o dia 05/05/2008.
A petição inicial deve ser entregue na Secretaria do Tribunal Arbitral, sita no 2º andar das instalações da Assembleia Municipal, na Av.ª de Roma n.º 14-P-2º 1000-265 Lisboa, cujo horário de funcionamento é das 10,00 h. às 12,30 h. e das 14,00 h. às 16,00 h.
Não existe um número mínimo ou máximo de documentos a juntar à petição inicial. Cada interessado pode juntar tantos documentos quantos aqueles que considere adequados para provar os factos constantes da petição inicial, sem prejuízo de, na petição, poder indicar testemunhas ou requerer quaisquer outros meios de prova legalmente admissíveis.
Quanto aos documentos a anexar à petição, é suficiente a junção de cópias simples, sendo que a única excepção reside na/s cópia/s certificada do/s certificado/s de habilitações.
Quanto à indicação de testemunhas informa-se que o número máximo é 10, não podendo exceder três por cada facto que se pretende provar.
A indicação do valor da causa é essencial para efeitos de eventual recurso da decisão arbitral, sendo obrigatória a sua indicação na petição inicial. Assim, um valor igual ou superior a € 5.000,01 permite o recurso para o Tribunal da Relação, e um valor igual ou superior a € 30.000,01 permite o recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Cada interessado é que saberá se pretende ou não precaver a possibilidade de recurso, e, caso o pretenda, até que instância admite poder recorrer.
A Assessoria Técnica do Tribunal Arbitral
Pedro Correia
M. João Vicente
Não é obrigatória a constituição de advogado para efeitos de acesso ao Tribunal Arbitral, mas sim meramente facultativa. Mais se informa que essa constituição, para quem pretenda, pode ser feita em qualquer fase do processo.
Conforme anteriormente divulgado, o prazo para entrega da petição inicial é corrido, pelo que inclui fins-de-semana e feriados. Assim, termina às 16 horas do dia 04/08/2008, uma vez que se considerou como o 1º dia do prazo o dia 05/05/2008.
A petição inicial deve ser entregue na Secretaria do Tribunal Arbitral, sita no 2º andar das instalações da Assembleia Municipal, na Av.ª de Roma n.º 14-P-2º 1000-265 Lisboa, cujo horário de funcionamento é das 10,00 h. às 12,30 h. e das 14,00 h. às 16,00 h.
Não existe um número mínimo ou máximo de documentos a juntar à petição inicial. Cada interessado pode juntar tantos documentos quantos aqueles que considere adequados para provar os factos constantes da petição inicial, sem prejuízo de, na petição, poder indicar testemunhas ou requerer quaisquer outros meios de prova legalmente admissíveis.
Quanto aos documentos a anexar à petição, é suficiente a junção de cópias simples, sendo que a única excepção reside na/s cópia/s certificada do/s certificado/s de habilitações.
Quanto à indicação de testemunhas informa-se que o número máximo é 10, não podendo exceder três por cada facto que se pretende provar.
A indicação do valor da causa é essencial para efeitos de eventual recurso da decisão arbitral, sendo obrigatória a sua indicação na petição inicial. Assim, um valor igual ou superior a € 5.000,01 permite o recurso para o Tribunal da Relação, e um valor igual ou superior a € 30.000,01 permite o recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Cada interessado é que saberá se pretende ou não precaver a possibilidade de recurso, e, caso o pretenda, até que instância admite poder recorrer.
A Assessoria Técnica do Tribunal Arbitral
Pedro Correia
M. João Vicente
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